Desfiliação Partidária
LEI 9.096 DE 19/09/1995
Art. 21
Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
- Parágrafo Único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
- morte;
- perda dos direitos políticos;
- expulsão;
- outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão
- Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Art. 22
O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
PASSOS PARA A DESFILIAÇÃO
1 - Preencher a Carta de Desfiliação
Você deve preencher a carta de desfiliação em três vias e protocolar no Partido ao qual está filiado. A primeira via fica no partido, as outras duas ficam com você.
Pode imprimir o modelo anexo abaixo ou solicitar uma Carta de Desfiliação junto ao partido.
2 - Protocolar no Partido
Depois de preenchida corretamente, a Carta de Desfiliação Partidária deverá ser assinada pelo presidente do partido ao qual está filiado e protocolada.
3 - Protocolar no Cartório Eleitoral
De posse das duas vias do formulário de desfiliação protocolado no partido o eleitor deverá se encaminhar ao Cartório Eleitoral da zona em que for inscrito, para protocolar os documentos junto ao TRE. Os documentos protocolados devem permanecer arquivados com o eleitor.
| Anexo | Tamanho |
|---|---|
| desfiliacao_tre.pdf | 19.69 KB |





